sexta-feira, 5 de setembro de 2008

ALAVANCANDO O CONHECIMENTO E A ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAIS

Qual o objetivo último de todos esses mecanismos? Por que os gerentes da organização incentivam e apóiam atividades como o diálogo e o relato de casos? Meta importante dos sistemas de administração do conhecimento quer estejamos falando de bibliotecas eletrônicas quer se comunidades da prática, é alavancar o conhecimento e a experiência profissionais. As pessoas podem utilizar o conhecimento que já existe e aproveitá-lo para criar novo conhecimento.

Entretanto, a fim de alavancar o conhecimento tácito – e entendimento profissionais que não podem ser armazenados em um banco de dados – as organizações utilizam mecanismos como diálogo, relato de casos e comunidades da prática. Quando as pessoas conversam abertamente sobre seus projetos e problemas, muitas vezes surgem idéias e soluções do cérebro coletivo do grupo. A tecnologia por si só não pode alcançar a meta ambiciosa de alavancar o conhecimento profissional. Uma grande empresa de produtos de consumo, por exemplo, pediu a todo seu quadro de profissionais para documentar seus processos fundamentais de trabalho em um banco de dados. A maioria dos funcionários achava que seus trabalhos eram variados e complexos demais para sintetizar em um conjunto de procedimentos escritos, mas, diante da insistência da administração, a tarefa foi concluída. O banco de dados resultante, entretanto, foi de pouca valia – simplesmente não captava as nuanças, detalhes de que as pessoas precisavam para melhorar seu trabalho. Embora a tecnologia da comutação possa ser muito útil para fomentar o conhecimento, os gerentes devem entender suas limitações. Além disso, os gerentes precisam reconhecer que a fórmula última, para alavancar o conhecimento é a alteração da cultura organizacional e das práticas gerenciais para incentivar e apoiar o compartilhamento do conhecimento.

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL

O afastamento do trabalhador, a partir do 16º dia causado por acidente do trabalho ou doença profissional, ou ocupacional. Situações equiparadas pela Lei Trabalhista Previdenciária, enquadra-se como suspensão do contrato de trabalho.

Contudo, embora se esteja diante de uma suspensão, a Lei atenua os efeitos drásticos suspensivos neste caso enfocado, principalmente pela sensibilidade social envolvida e pelo tipo de causa do afastamento: trata-se de causa veiculada ao próprio risco empresarial, que se abateu infortunisticamente sobre o obreiro (acidente ou doença profissional).

Regras especiais distinguem com o presente caso seja contradição das:

Computa-se com o período de afastamento em fase de acidente do trabalho (ou doença profissional e ocupacional), para bens de indenização e estabilidade celetistas (ser aplicáveis às figuras) – Parágrafo único do artigo 4º da CLT.

Computa-se o período de afastamento para os fins de depósito de FGTS, o depósito do FGS, portanto, devem ser efetuados diretamente pelo empregador na respectiva conta veiculada obreira.

Computa-se o período de afastamento previdenciário por acidente de trabalho ou enfermidade, deste que é inferior a seis meses, para fins de período aquisitivo de férias do empregado.

3 – AFASTAMENTO MATERNIDADE

O tratamento jurídico conferido aos efeitos trabalhistas de afastamento a obreira, em virtude da chamada licença maternidade, significativa alteração do direito no país.

Aspectos legais – Duas fases são importantes na evolução legal sobre o presente tema no Brasil: antes do efetuo do cumprimento dos critérios da convenção internacional 103 da OIT de 1952 e após o início desse cumprimento.

Enquadramento jurídicos – Uma das vertentes interpretativas sustentam que o referido afastamento enquadra-se no tipo legal de suspensão do contrato de trabalho, ao fundamento de que a principal prestação contratual devida pelo empregado, passa na verdade, a ser suportada pela previdência oficial (ficando, pois, sustada como obrigação empresarial).

4 – ENCARGOS PÚBLICOS

Há controvérsia gerada pela presente situação inevitável. Ela decorre do fato que na verdade o atendimento ao encargo público pelo obreiro envolve inúmeras e diferenciadas situações – e não apenas uma única situação padronizada. Contudo, de maneira geral pode-se alinhavar o seguinte critério básico: as situações de atendimento a encargo público de duração curta determinada no tempo (um ou poucos dias) enquadra-se, em geral, como interrupção do contrato de trabalho.

A exceção à presente regra encontra-se, mais uma vez, no afastamento obreiro resultante de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra. É que tal situação, independentemente de pendurar por longo período, não se convoca suspensão contratual, mantendo-se como inequífoca interrupção nabanativa, se o obreiro fizer opção salarial acima especificada.

Casos em destaque – Suspensão disciplinar e suspensão para inquérito.

Há dois casos de suspensão contratual que merece análise particularizada, em vista da diversidade e aspectos que compõem sua estrutura de aplicação operacional, traços da suspensão contratual obreira por motivo disciplinar que dar suspensão obreira para o propósito de ação inquérito operatória de falta grave.

1. Suspensão disciplinar

A figura de suspensão disciplinar está expressamente mencionada na CLT (art. 474), não se confunde com a suspensão à propositeera de ação de inquérito.

a) Natureza jurídica – Sua natureza jurídica, como precede, é de natureza da penalidade trabalhista aplicável ao empregado (caráter punitivo) distinguindo-se, desse modo, da suspensão para inquérito.
b) Critérios de aplicação de penas suspensiva – Há critérios para aplicação de tal pena, cuja inobservância tende a comprometer a validade da punição.
Os critérios de aplicação de penas trabalhistas é, portanto, também da suspensão, classifica-se em objetivos, subjetivos e cercunstanciais.
Do ponto de vista objetivo, é preciso que a falta seja passível de enquadramento nos tipos legais existentes e que nada relativa gravidade em seu concretimento.
Em segundo lugar, do ponto de vista subjetivo, precisa que autoria da conduta e a putabilidade obreira estava efetivamente comprovadas.
Do ponto de vista circunstancial, finalmente vários aspectos devem ser observados pelo empregado, quanto a aplicação da suspensão punitiva.
c) Limites à penalidade – Existem limites temporários rígidos fixados para a pena de suspensão disciplinar: seu prazo máximo é de 30 dias.
É livremente, porém que isso não significa que toda suspensão inferior a 30 dias seja acolhida pela ordem jurídico: ela pode, ainda assim, ser excessiva, desproporcional à falta cometida, em conseqüência inválida.
d) Dosagem judicial da suspensão: debate – Uma das vertentes sustenta a invalidade da dosagem judicial da pena aplicada: ao judiciário caberia apenas a decisão sobre a qualidade da punição feita.

A segunda vertente sustenta a viabilidade, sim, da dosagem judicial da suspensão feita argumenta-se que a graduação da pena, seria prerrogativa inerente à própria função judicial de decidir completa e adequadamente à elite. Conforme do direito, sugerido como instrumento às vezes imprescindível para tal decisão, certo, adequado e equilibrado.

2. Suspensão Para Inquérito

A presente figura jurídica traduz-se na sustação dos efeitos contratuais, determinada pelo empregador preventivamente a propositora de ação de inquérito apuratório de falta grave obreira.
a) Cabimento da figura – A jurisprudência classificou que a ação de inquérito (é, portanto a suspensão preventiva somente cabe nos restritos casos trabalhistas). São basicamente apenas três desses casos: dois qualificados por estabilidade no emprego; um, qualificado por garantia de emprego.

Natureza Jurídica: A suspensão para inquérito evidentemente susta, de fato, a eficácia de direitos contratuais obreiros, à semelhança da suspensão punitiva já examinada. Contudo, do ponto de vista teórico, tem natureza preventiva (e não punitiva).

Em segundo lugar, a natureza preventiva mantém coerência teórica com as regras e princípios envolventes ao poder disciplinar trabalhista, já que não se admite dupla punição pela mesma falta.
Prazos Letais: A presente figura suscita o debate a respeito de dois prazos: o de sua própria duração e o prazo concernente à propositura do inquérito, após procedida a suspensão.

No tocante ao segundo aspecto (prazo para proposição do inquérito), não há dúvida sobre a existência de um lapso temporal máximo de 30 dias para propositura da ação de inquérito, contados da data da suspensão (art. 853, CLT).

Efeitos da Sentença do Inquérito: Tratando-se de suspensão meramente preventiva, sofrerá repercussões da sentença que decidir a ação de inquérito judicial para apuração de falta grave. Os efeitos podem ser denegatórios da validade da suspensão (pela denegação do pedido da dispensa) ou podem ser confirmatórios da validade da suspensão (pelo acolhimento do pleito de ruptura contratual).

Suspensão Preventiva e Reintegração Liminar: O modelo celetista tradicional permitia a mantença da suspensão preventiva obreira até o transito em julgado da decisão concernente ao inquérito para apuração da falta grave.

Novo caso em destaque: suspensão para qualificação profissional do empregado

A ordem jurídica trabalhista da virada do milênio, no Brasil, criou nova hipótese de sustação ampla e bilateral dos efeitos contratuais: a suspensão para qualificação profissional do empregado.

Requisitos da Nova Hipótese Suspensiva

A ordem jurídica estabelece três requisitos para a validade da presente hipótese suspensiva do contrato de trabalho:

No quadro dessa tutela sindical, exige, ainda, a ordem jurídica que a concretização da suspensão ocorrida em face de cada contrato seja comunicada ao sindicato de trabalhadores, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

Desrespeito aos Requisitos Legais: O descumprimento dos requisitos legais para a presente hipótese suspensiva invalida sua ocorrência. Em virtude da irregularidade, restaura-se, plenamente, a vigência do contrato de emprego, considerando-se simples interrupção laborativa o período de afastamento do trabalhador.

Prazo legal: A ordem jurídica estabelece prazo para a presente hipótese suspensiva. Sua duração estende-se por um período de dois a cinco meses (art. 476-A, caput ab initio, CLT).

Efeitos da Suspensão Contratual

Os efeitos globais da suspensão contratual trabalhista, examinados no item VI.4 do presente Capítulo, aplicam-se, de modo geral, à presente situação suspensiva.

Bolsa de Qualificação Profissional: Prevê a ordem jurídica o pagamento, pelo Estado, ao obreiro suspenso de uma bolsa de qualificação profissional, proveniente de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (art. 2º-A, Lei n. 7.998/90, acrescentado pelas medidas provisórias acima citadas).

Parcelas Devidas pelo Empregador ao Obreiro Afastado: A ordem jurídica atenua as repercussões contratuais negativas da presente hipótese suspensiva. Assim, preserva a possibilidade de o obreiro receber determinadas verbas contratuais durante o período de afastamento, embora enfatizando que tais parcelas não terão natureza salarial.

Ruptura Contratual: Sabe-se que resulta da figura suspensiva, regra geral, a inviabilidade de resilição unilateral do contrato por ato do empregador no período de sustação dos efeitos contratuais (art. 471 CLT).


Desestímulo Rescisório: A nova legislação estabelece certo desestímulo econômico intenção empresarial de romper o contrato de emprego ao longo da presente hipótese de suspensão contratual ou no curto período dos três meses subseqüentes ao retorno laborativo.


Interrupção e suspensão nos contratos a termo

A suspensão e interrupção contratuais, como se viu, inviabilizam a extinção dos contratos por tempo indeterminado, prorrogando seu findar até pelo menos o final da causa suspensiva ou interruptiva do pacto (excetuada a hipótese suspensiva regulada pelo novo art. 476-A, CLT como visto).

Regência Normativa Especial dos Contratos a Termo


Há duas alternativas principais de compreensão do presente problema – nenhuma delas comprometendo as características especiais dos contratos a termo nesse campo.

Extinção Peremptória do Contrato: A presente linha interpretativa insiste que, tratando-se de contrato por tempo determinado, os fatores suspensivos ou interruptivos não produzem integrais repercussões, já que não obstam, em princípio, a extinção contratual no termo final preestabelecido.

Extinção Contratual Prorrogada: A segunda linha interpretativa respeita todos os argumentos acima expostos e os incorpora em sua visão da ordem jurídica. Apenas insiste que o efeito jurídico pode ser algo distinto do acima proposto, sem que se descaracterizem os contratos a termo.


Resgate do Prazo de Afastamento: A CLT prevê, ainda, a possibilidade de resgate, em favor das partes, do prazo de afastamento em virtude da causa suspensiva – isto também sem descaracterização do contrato a termo (que não se indetermina, pois).


Afastamento acidentário e Contratos a Termo: exceção configurada

As causas suspensivas do contrato podem atuar, no máximo, como fatores de prorrogação do vencimento do respectivo pacto empregatício, estendendo seu termo final à data do retorno obreiro aos serviços.