sábado, 23 de agosto de 2008

A INCLUSÃO DE PESSOAS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS NA REDE REGULAR DE ENSINO

A inclusão causa uma mudança de perspectiva educacional, pois não se limita a ajudar somente os alunos que apresentam dificuldades na escola, mas apoiar a todos, professores, alunos, pessoal administrativo, para que obtenham sucesso na corrente educativa geral. A educação inclusiva é hoje uma realidade em muitos países e a cada dia ganha novos adeptos, conforme pude constatar, os jovens com necessidades educacionais especiais devem receber ajuda para fazer uma eficaz transição da escola para a vida adulta produtiva. Os alunos com necessidades educacionais específicas, apoio para ingressarem no ensino superior sempre que possível e subseqüente treinamento profissional que os prepare para atuarem como membros contribuintes independentes em suas comunidades após terminarem estudos, estas atividades devem ser executadas com a participação ativa de conselheiros profissionais, agencias de coloração, sindicatos, autoridades, etc.

O princípio fundamental da escola inclusiva consiste em que todas as pessoas devem aprender juntas, onde quer que isto seja possível, não importam quais dificuldades ou diferenças elas possam ter, nas escolas inclusivas, as crianças com necessidades educacionais especiais devem receber todo apóio extra que elas possam requerer para garantir sua educação eficaz. A escolarização inclusiva é o meio mais eficaz para se formar solidariedade entre crianças com necessidades especiais e seus colegas.

O desenvolvimento da escola inclusiva como o meio mais eficaz desse conseguir educação para todos precisa ser reconhecido como uma política chave do governo e ter um lugar de destaque no plano de desenvolvimento de uma nação. As comunidades devem desempenhar um papel essencial no desenvolvimento de escolas inclusivas, o apoio e estímulo do governo são também primordiais na busca de soluções eficazes e viáveis.

O principal desafio da Escola Inclusiva é desenvolver uma pedagogia centrada na criança, capaz de educar a todos, sem discriminação, respeitando suas diferenças, uma escola que dê conta da diversidade das crianças e ofereça respostas adequadas às suas características e necessidades, solicitando apoio de instituições e especialistas quando isso se fizer necessário.

Ao analisar os questionários respondidos pelos professores, deduzimos que todos os professores têm pensamentos parecidos, têm sua prática pedagógica, métodos que tornam a aprendizagem diversificada, apresentando os conteúdos através de um desenvolvimento de valores éticos, com a dignidade do ser humano, o respeito ao outro, a igualdade e a equidade e a solidariedade, que fazem com que os alunos não fazem parte de uma sociedade racista, desigual ou preconceituosa, e sim, faz parte de um espaço para todas as crianças, abrangendo aquelas com necessidades especiais, que desenvolve uma inclusão de forma globalizada. Acreditam que a construção de conhecimentos se dá pelo aproveitamento do que ele já possui conhecimentos prévios e com sua participação e interesse pelo que está ainda estudado, buscando situações de aprendizagem que reproduzem contextos cotidianos nos quais, escrever, contar, ler, desenhar, e procurar informação que tenha funções reais.

As pessoas que apresentam necessidades especiais representam 10% da população brasileira e possuem, em sua grande maioria, uma vasta experiência de exclusão que se traduz em grandes limitações nas possibilidades de convívio social e usufruto dos equipamentos sociais, menos 3% têm acesso a algum tipo de atendimento, além de serem submetidos a diversos tipos de discriminação. Quanto à percepção de como os alunos chegam à escola, nos primeiros já se pode perceber quais as suas habilidades e deficiências, e ao passar dos dias pode-se ajuda-los a construir um bom aprendizado.

As formas interativas de trabalhar os alunos e contextualizar com as realidades na qual estão inseridas, relacionar ao meio ambiente com várias formas de interagir, na medida do possível tenta direcioná-los para a prática construtivista e interacionalista da nossa pedagogia da educação construir uma base no que eles já possui em um termo de conhecimentos prévios, e na inclusão a ação educativa comprometida com a cidadania e com a formação de uma sociedade democrática e não excludente, deve necessariamente, promover o convívio com a diversidade da vida social brasileira, trazendo assim o papel da educação e do ensino à tona, é primordial a medida em que se coloca como instrumento de conscientização cidadão comentador de valores que podem contribuir para a definição da personalidade do educando, trazendo na educação uma perceptiva de formação para a vida.

sexta-feira, 22 de agosto de 2008

A EPISTEMOLOGIA JURÍDICA

A EPISTEMOLOGIA JURÍDICA

RESUMO

Este trabalho tem como finalidade explorar as raízes que compõem os métodos e os argumentos de pesquisa científica da ciência do Direito. A análise da natureza dos fatos implica em circunstâncias que decorrem principalmente do pensamento filosófico do direito. Esse artifício é essencial para a formação e da compreensão do conhecimento dos fatos, determinando um elo de ligação entre a teoria e a prática jurídica.

Palavras-chave: Epistemiologia Jurídica; Filosofia do Direito; Ciência do Direito.

INTRODUÇÃO

O princípio do conhecimento parte do pressuposto da tentativa de explicação das manifestações humanas e naturais. Então a sabedoria torna pública os fatores que compõem o pensamento ideológico de um determinado indivíduo ou grupo social. A filosofia foi o início da procura metódica do homem pela as respostas das questões que o angustiavam. Daí parte-se os preceitos das metodologias apuradas para determinara cada ciência.

As ciências jurídicas como parte das ciências humanas estão a mercê de um raciocínio lógico que obedecem a convicção dos intelectos naturais. Passou-se então a determinar semelhanças nas ciências jurídicas pelo seu caráter de valor, ou seja, entre as ciências humanas e a ciência jurídica, essa ultima é caracterizada como normativa e aplicada.

A Filosofia do Direito contribuiu para uma investigação que valoriza a abstração dos conceitos, servindo como uma ferramenta crítica, comprometida com as construções jurídicas, desde seus fatos até a criação de normas jurídicas.

DESENVOLVIMENTO

A Filosofia do Direito é um ramo da filosofia relativo ao conjunto das normas jurídicas vigentes. Assim compreende-se a Filosofia do Direito, o desdobramento dos saberes filosóficos já estabelecidos, de modo a estudar as conquistas, as técnicas, os métodos e os passos a que ela se compõem. Para isso, a história do pensamento filosófico dos sofistas até Emmanuel Kant, foram determinantes para a resolução de problemas éticos, sociais, políticos, metafísicos, lógicos e jurídicos.

Porém, a Filosofia do Direito desencaminhou-se da filosofia tradicional, exercendo autonomia própria. Esse notório fato, tornou-se crescente a partir de Hegel, que investigou exclusivamente o movimento jurídico acentuando as especificações do pensamento do Direito. Viu-se que o pensamento do Direito, pela boa qualidade moral da própria complexidade dos direitos positivos, apoiava-se na teoria para a compreensão das imposições, das práticas, das técnicas jurídicas e etc. a partir daí, cria-se toda uma cadeia de especialistas na Filosofia do Direito, que apesar da formação filosófica, dedicavam-se ao pensamento do seu próprio objeto de atuação prática.

Assim, ao tentar definir as correntes filosóficas é necessário investigar os elementos que diferenciam a sabedoria filosófica de outras experiências humanas, com o conhecimento. Sem dúvidas, de que a filosofia afasta-se da mitologia (fantasia e cultura), da religião (fé e crença), do saber vulgar (julgamentos prévios e limitações analíticas), e etc.

Dessa forma, a filosofia é, a princípio:

  1. Um saber racional – A sabedoria que adquirimos quando procurados, aliados a sabedoria que toda temos sem ter aprendido nem refletido;

  2. Saber sistemático – Pois não se contenta em apenas obter respostas para as questões colocadas, mas exige a validade e a veracidade das respostas, através de esclarecimentos, idéias coerentes e significações;

  3. Saber Anetódico – Caracterizados pelos métodos indutivos (positivistas), dedutivo (Kantianos), lógico-transcendental (neokantianos) e empírico-dialéticos (fenomenologia egológica de cassio);

  4. Saber causal e lógico – Definido como a ciência das coisas por suas causas supremas.

Muitos, afirmam que a Filosofia do Direito deve dedicar-se aos valores justo e do injusto, de outros, defendem que, o justo e o injusto estão distantes dos juristas e são objeto de estudo da Ética. Ainda há outros, que dizem que a Filosofia do Direito deve ser um estudo combativo, uma vez que é inerente, sua função é lutar contra a tirania.

Daí surgiram as mais diversificadas propostas disciplina responsável a estudar a justiça (jusnatu ralistos); disciplina responsável a estudar o dever-ser e sua autonomia existencial (positivismo); disciplina responsável a estudar e criticar a metodologia jurídica (formalistas); disciplina responsável a estudar questões jurídicas históricas, contribuindo para o desenvolvimento do direito positivo (normativistas) e a disciplina responsável em estudar os fatos jurídicos (sociologistas).

“E, assumindo posturas teóricas, como decorrência mesma do sistema adotado e da lógica encadeada de construção do sistema teórico, muitas vezes se propõe compreender a Filosofia do Direito como dividida em partes. Miguel Reale Vislumbra na Filosofia do Direito as seguintes partes: ontognoseologia (compreensão conceitual do Direito); epistemologia (lógica e ciência jurídicas),; deotonologia (valores éticos); culturologia (história e eficácia jurídicas) (BITTAR, ALMEIDA, 2007.p 64).

As ciências jurídicas tomam por base as normas para defenderem seus resultados, aplicações ou conseqüências, já o pensamento filosófico decorre da norma em virtude dos seus princípios, suas causas, necessidades e deficiências. Assim, a Filosofia do Direito possui uma sabedoria crítica nas construções jurídicas exigidas pela Ciência do Direito, da mesma forma, que possui um universal e atual método de investigação de possibilidades das realizações jurídicas práticas e teóricas.

As principais metas e tarefas da Filosofia do Direito, para a compreensão das investigações vão desde a crítica das práticas, atitudes e atividades do direito o questionamento das atividades jurídicas e desempenhada ciência jurídica, passando pela investigação da desestruturação do sistema jurídico e transparência dos conceitos filosóficos e científicos do direito, chegando até a estudar, discutir e avaliar a aplicação dos direitos humanos.

Portanto, para entender os fundamentos que compõem o direito é necessário compreender as articulações que formalizam a Filosofia do Direito, torna imprescindível ao estudo dessa fundamentação filosófica dos fatos científicos.

CONCLUSÃO

As causas, fundamentos, razões e explicações são próprios do pensamento humano. Portanto, o caminho, para a investigação desses e demais preceitos habitam na filosofia.

A Filosofia do Direito, como uma característica da filosofia lógica, baseia-se na epistemologia e seu rigor científico, método, procedimentos de pesquisa, possibilidade de alcance da verdade e o significado social do Direito, para externar suas preocupações como ciência.

Dessa forma, os fundamentos de uma prática jurídica, humana ou social, alcança destaque na investigação de possibilidades, propostas e alternativas, que estão originadas e apoiadas nos pensamentos filosóficos.

Então, a importância da Filosofia do Direito na construção da base dos fundamentos do método científico do direito é de sumo valor na formação de argumentos, paradigmas e interpretações de ações relacionadas a sociedade.

REFERÊNCIAS

BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito. 5 ed. São Paulo: Atlas 2007.