sexta-feira, 22 de agosto de 2008

A EPISTEMOLOGIA JURÍDICA

A EPISTEMOLOGIA JURÍDICA

RESUMO

Este trabalho tem como finalidade explorar as raízes que compõem os métodos e os argumentos de pesquisa científica da ciência do Direito. A análise da natureza dos fatos implica em circunstâncias que decorrem principalmente do pensamento filosófico do direito. Esse artifício é essencial para a formação e da compreensão do conhecimento dos fatos, determinando um elo de ligação entre a teoria e a prática jurídica.

Palavras-chave: Epistemiologia Jurídica; Filosofia do Direito; Ciência do Direito.

INTRODUÇÃO

O princípio do conhecimento parte do pressuposto da tentativa de explicação das manifestações humanas e naturais. Então a sabedoria torna pública os fatores que compõem o pensamento ideológico de um determinado indivíduo ou grupo social. A filosofia foi o início da procura metódica do homem pela as respostas das questões que o angustiavam. Daí parte-se os preceitos das metodologias apuradas para determinara cada ciência.

As ciências jurídicas como parte das ciências humanas estão a mercê de um raciocínio lógico que obedecem a convicção dos intelectos naturais. Passou-se então a determinar semelhanças nas ciências jurídicas pelo seu caráter de valor, ou seja, entre as ciências humanas e a ciência jurídica, essa ultima é caracterizada como normativa e aplicada.

A Filosofia do Direito contribuiu para uma investigação que valoriza a abstração dos conceitos, servindo como uma ferramenta crítica, comprometida com as construções jurídicas, desde seus fatos até a criação de normas jurídicas.

DESENVOLVIMENTO

A Filosofia do Direito é um ramo da filosofia relativo ao conjunto das normas jurídicas vigentes. Assim compreende-se a Filosofia do Direito, o desdobramento dos saberes filosóficos já estabelecidos, de modo a estudar as conquistas, as técnicas, os métodos e os passos a que ela se compõem. Para isso, a história do pensamento filosófico dos sofistas até Emmanuel Kant, foram determinantes para a resolução de problemas éticos, sociais, políticos, metafísicos, lógicos e jurídicos.

Porém, a Filosofia do Direito desencaminhou-se da filosofia tradicional, exercendo autonomia própria. Esse notório fato, tornou-se crescente a partir de Hegel, que investigou exclusivamente o movimento jurídico acentuando as especificações do pensamento do Direito. Viu-se que o pensamento do Direito, pela boa qualidade moral da própria complexidade dos direitos positivos, apoiava-se na teoria para a compreensão das imposições, das práticas, das técnicas jurídicas e etc. a partir daí, cria-se toda uma cadeia de especialistas na Filosofia do Direito, que apesar da formação filosófica, dedicavam-se ao pensamento do seu próprio objeto de atuação prática.

Assim, ao tentar definir as correntes filosóficas é necessário investigar os elementos que diferenciam a sabedoria filosófica de outras experiências humanas, com o conhecimento. Sem dúvidas, de que a filosofia afasta-se da mitologia (fantasia e cultura), da religião (fé e crença), do saber vulgar (julgamentos prévios e limitações analíticas), e etc.

Dessa forma, a filosofia é, a princípio:

  1. Um saber racional – A sabedoria que adquirimos quando procurados, aliados a sabedoria que toda temos sem ter aprendido nem refletido;

  2. Saber sistemático – Pois não se contenta em apenas obter respostas para as questões colocadas, mas exige a validade e a veracidade das respostas, através de esclarecimentos, idéias coerentes e significações;

  3. Saber Anetódico – Caracterizados pelos métodos indutivos (positivistas), dedutivo (Kantianos), lógico-transcendental (neokantianos) e empírico-dialéticos (fenomenologia egológica de cassio);

  4. Saber causal e lógico – Definido como a ciência das coisas por suas causas supremas.

Muitos, afirmam que a Filosofia do Direito deve dedicar-se aos valores justo e do injusto, de outros, defendem que, o justo e o injusto estão distantes dos juristas e são objeto de estudo da Ética. Ainda há outros, que dizem que a Filosofia do Direito deve ser um estudo combativo, uma vez que é inerente, sua função é lutar contra a tirania.

Daí surgiram as mais diversificadas propostas disciplina responsável a estudar a justiça (jusnatu ralistos); disciplina responsável a estudar o dever-ser e sua autonomia existencial (positivismo); disciplina responsável a estudar e criticar a metodologia jurídica (formalistas); disciplina responsável a estudar questões jurídicas históricas, contribuindo para o desenvolvimento do direito positivo (normativistas) e a disciplina responsável em estudar os fatos jurídicos (sociologistas).

“E, assumindo posturas teóricas, como decorrência mesma do sistema adotado e da lógica encadeada de construção do sistema teórico, muitas vezes se propõe compreender a Filosofia do Direito como dividida em partes. Miguel Reale Vislumbra na Filosofia do Direito as seguintes partes: ontognoseologia (compreensão conceitual do Direito); epistemologia (lógica e ciência jurídicas),; deotonologia (valores éticos); culturologia (história e eficácia jurídicas) (BITTAR, ALMEIDA, 2007.p 64).

As ciências jurídicas tomam por base as normas para defenderem seus resultados, aplicações ou conseqüências, já o pensamento filosófico decorre da norma em virtude dos seus princípios, suas causas, necessidades e deficiências. Assim, a Filosofia do Direito possui uma sabedoria crítica nas construções jurídicas exigidas pela Ciência do Direito, da mesma forma, que possui um universal e atual método de investigação de possibilidades das realizações jurídicas práticas e teóricas.

As principais metas e tarefas da Filosofia do Direito, para a compreensão das investigações vão desde a crítica das práticas, atitudes e atividades do direito o questionamento das atividades jurídicas e desempenhada ciência jurídica, passando pela investigação da desestruturação do sistema jurídico e transparência dos conceitos filosóficos e científicos do direito, chegando até a estudar, discutir e avaliar a aplicação dos direitos humanos.

Portanto, para entender os fundamentos que compõem o direito é necessário compreender as articulações que formalizam a Filosofia do Direito, torna imprescindível ao estudo dessa fundamentação filosófica dos fatos científicos.

CONCLUSÃO

As causas, fundamentos, razões e explicações são próprios do pensamento humano. Portanto, o caminho, para a investigação desses e demais preceitos habitam na filosofia.

A Filosofia do Direito, como uma característica da filosofia lógica, baseia-se na epistemologia e seu rigor científico, método, procedimentos de pesquisa, possibilidade de alcance da verdade e o significado social do Direito, para externar suas preocupações como ciência.

Dessa forma, os fundamentos de uma prática jurídica, humana ou social, alcança destaque na investigação de possibilidades, propostas e alternativas, que estão originadas e apoiadas nos pensamentos filosóficos.

Então, a importância da Filosofia do Direito na construção da base dos fundamentos do método científico do direito é de sumo valor na formação de argumentos, paradigmas e interpretações de ações relacionadas a sociedade.

REFERÊNCIAS

BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito. 5 ed. São Paulo: Atlas 2007.

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